BRITEIROS: Prepotência ou incompetência? <$BlogRSDUrl$>








quarta-feira, junho 06, 2007

Prepotência ou incompetência?

A DGRHE (com o aval do Ministério da Educação) alterou no respectivo “site”, (entre 30/5 e 1/6) o mapa das faltas que deverão ser (ou não) consideradas para efeito de avaliação no concurso para Professores Titulares. No 1º mapa, publicado em 29/5 (e que esteve na NET até dia 30/5) não descontavam para efeitos deste 1º concurso a Professor Titular as faltas por doença (até 30 dias). Nesta nova versão, publicada a 1 de Junho de 2007, passaram descontar todas as faltas por doença.
Acontece, no entanto, que o nº. 3 Do Artº. 29º. do Dec-Lei 100/99 de 31 de Março, as faltas por doença até 30 dias por ano devem ser consideradas como tempo efectivo de serviço para questões de contagem de tempo na carreira, uma vez que está expresso naquele artigo que descontam nesse tempo se ultrapassarem os 30 dias. Não parece ser possível uma outra interpretação acerca do conteúdo deste artigo 29º. Porque, como é evidente, se o legislador pretendesse que todas as faltas por doença descontassem no tempo de serviço não tinha feito a distinção entre as faltas dos primeiros 30 dias e as faltas que vão além dos 30 dias. E se não descontam na antiguidade para efeitos de carreira não poderão, salvo melhor interpretação, descontar quando se trata de um qualquer concurso de evolução na carreira.
Mas se ainda houvesse alguma dúvida sobre o referido Artº. 29º do Dec-Lei 100/99, o próprio Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei 15/2007 de 1 de Janeiro de 2007 que permitiu a abertura deste Concurso para Professor Titular (através do Dec-Lei 200/2007 de 22 de Maio), refere claramente, no seu Artº. 103º, que se consideram equiparadas a prestação efectiva de serviço , para além das consagradas em legislação própria, as ausências por doença, doença prolongada e assistência a filhos menores, sem sequer excluir as faltas que ultrapassem 30 dias.
È, por tudo isto, incompreensível que o Ministério da Educação (autor deste Estatuo da Carreira Docente) esteja agora, através da sua Direcção Geral de Recurso Humanos a descontar, para efeitos deste Concurso por Professores Titulares as faltas por doença que em Janeiro decretou como equiparadas a tempo efectivo de serviço.
E para quem, mesmo assim, continuar com alguma dúvida, bastará recorrer ao Artº. 135º. do citado Estatuto onde o legislador teve o cuidado de registar : “Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.”
O Concurso está, entretanto, decorrer, terminando as candidaturas no próximo dia 1 do corrente mês. E até hoje não se viu da parte dos responsáveis pelos serviços do Ministério da Educação qualquer iniciativa de reposição da legalidade.
Até quando ?

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:: enviado por vieira da silva :: 6/06/2007 06:03:00 da manhã :: início ::
1 comentário(s):
  • É vergonhosa a impunidade com que se manda e desmanda neste país, mesmo as coisas mais absurdas. Até quando??!!

    De Anonymous Anónimo, em junho 20, 2007 10:58 da manhã  
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