BRITEIROS: Caso Charrua <$BlogRSDUrl$>








sábado, junho 23, 2007

Caso Charrua

Macroscopio: O caso Fernando Charrua - por António Marinho Pinto -: "O cidadão José Sócrates, enquanto primeiro-ministro, tinha o dever de impedir que uma zelosa subordinada sua (a directora da DREN) procedesse disciplinarmente contra um funcionário que alegadamente o ofendera numa conversa privada. Já que recusa a tutela penal, deveria igualmente recusar a disciplinar.

O direito disciplinar existe para punir infracções disciplinares, ou seja, as que são cometidas por funcionários no exercício das respectivas funções. Mais. A CRP não prevê (portanto, não permite) que as infracções cometidas no exercício do direito de expressão (enquanto direito fundamental) sejam apreciadas em sede do direito disciplinar. Isso foi expresso de forma bem clara pelo legislador constituinte.
Aliás, ainda não há muitos anos, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesse sentido, num caso formalmente idêntico a este. Um juiz desembargador, dirigindo-se a um colega, disse que todos os membros do Conselho Superior da Magistratura eram uns filhos da puta. O interlocutor, que era membro do CSM, participou a este órgão, que deliberou punir o primeiro com uma sanção disciplinar. O visado recorreu para o STJ, que anulou a sanção e absolveu o arguido, justamente por considerar que um acto da vida particular de um magistrado judicial só constituirá uma infracção disciplinar, se, por um lado, se repercutir na sua vida pública e, por outro, se revelar incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. E o STJ acrescentou: "Não o será um acto da vida particular que não seja de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível." Este é, pois, um regime que, por maioria de razão, se deveria estender a todos os funcionários do Estado."

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:: enviado por RC :: 6/23/2007 10:15:00 da tarde :: início ::
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